UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR
REGIMENTO
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - O Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, desenvolvido no Departamento de Genética do Instituto de Biociências, tem por finalidade o aprimoramento de graduados na área de Ciências Biológicas e afins, através de estudos avançados e pesquisas no campo da Genética e Biologia Molecular, que levam aos graus de Mestre em Genética e Biologia Molecular e Doutor em Ciências (Genética e Biologia Molecular).
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.2º - O Programa será administrado por:
a) um Coordenador;
b) um Coordenador Substituto;
c) uma Comissão de Pós-Graduação;
d) um Conselho de Pós-Graduação.
Art. 3º - O Conselho de Pós-Graduação será constituído pelos professores permanentes do Programa, pertencentes ao quadro da UFRGS, bem como por representação discente na forma da lei, sendo presidido pelo Coordenador.
Parágrafo único – O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á sempre que convocado pelo Coordenador do Programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 4º - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação, por voto secreto, dentre os membros docentes do Conselho, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 1º - Em casos de impedimento superior a 90 dias, será eleito um novo Coordenador ou um novo Coordenador Substituto, de acordo com o "caput" deste artigo.
Art. 5º - A Comissão de Pós-Graduação será constituída pelo Coordenador, pelo Coordenador Substituto, por mais quatro docentes permanentes do quadro da UFRGS e por um representante discente na forma da lei. Os quatro docentes serão eleitos, por voto secreto, somente pelos docentes integrantes do Conselho de Pós-Graduação.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Pós-Graduação terão mandato de dois anos, coincidente com o do Coordenador, salvo o do representante do corpo discente, que será de 1 (um) ano, permitida, em ambos os casos, uma recondução.
Art. 6º - Compete ao Coordenador:
a) dirigir e coordenar todas as atividades do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular;
b) convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação e do Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum;
c) buscar recursos materiais e humanos para ampliação e aprimoramento do Programa, propondo planos específicos à Comissão de Pós-Graduação e aos órgãos superiores da Universidade;
d) submeter à Comissão de Pós-Graduação os planos de estudo e pesquisa a serem desenvolvidos pelos alunos;
e) elaborar o projeto de orçamento do Programa segundo diretrizes e normas de órgãos superiores da Universidade, bem como encaminhar pedidos de auxílio e autorizar despesas de acordo com o orçamento e auxílios recebidos pelo Programa;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho da Unidade relatório sobre as atividades do Programa;
g) delegar atribuições a professores do Programa;
h) representar o Programa onde e quando se fizer necessário;
i) promover intercâmbio com outras unidades da Universidade, assim como com outras instituições;
j) participar da eleição de representantes para a Câmara de Pós-Graduação;
k) articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
l) praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação.
Art. 7º - Compete à Comissão de Pós-Graduação:
a) assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;
b) propor ao Conselho de Pós-Graduação modificações no Regimento;
c) aprovar a relação de orientadores e professores do Programa, bem como de novos professores;
d) aprovar os planos de estudo e pesquisa dos alunos, nos termos do Regimento do Programa;
e) selecionar os candidatos de acordo com as normas estabelecidas, ou designar Comissão para tal fim;
f) homologar ementas, carga horária das disciplinas e atribuir-lhes créditos;
g) deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, readmissão e assuntos correlatos;
h) designar os componentes das Bancas Examinadoras das dissertações, das teses e dos exames de qualificação, ouvido o orientador;
i) avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho;
j) homologar teses e dissertações;
k) propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de pós-graduação;
l) propor ao Conselho de Pós-Graduação o descredenciamento de docentes e orientadores;
m) aprovar o orçamento do Programa;
n) propor o credenciamento de docentes, para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
o) propor o descredenciamento de docente, quando houver anuência deste, para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
p) propor o perfil dos docentes do Programa, com exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino;
q) aprovar o encaminhamento das teses e dissertações às Bancas Examinadoras.
Art. 8º - Compete ao Conselho de Pós-Graduação:
a) Estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
b) eleger o Coordenador, o Coordenador Substituto e a Comissão de Pós-Graduação;
c) elaborar o Regimento do Programa e aprovar suas respectivas alterações, para posterior homologação pelo Conselho da Unidade e pela Câmara de Pós-Graduação;
d) julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de Pós-Graduação;
e) aprovar o encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação de descredenciamento de orientadores e docentes do Programa, nas situações que não se enquadram na alínea “o” do artigo 7º deste Regimento;
f) pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Pós-Graduação;
g) aprovar, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, o perfil dos professores orientadores.
Capítulo III
DA SECRETARIA
Art. 9º - A Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos, será dirigida por um Coordenador Administrativo, ao qual compete:
a) manter em dia os assentamentos de todo o pessoal docente, discente e administrativo;
b) informar e processar todos os requerimentos de estudantes matriculados e de candidatos à matrícula;
c) registrar a freqüência e conceitos obtidos pelos alunos,
d) efetuar as inscrições dos candidatos;
e) distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
f) coletar os elementos e preparar as prestações de contas e relatórios;
g) organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares, etc. que regulamentam os programas de pós-graduação.
Capítulo IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 10 - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação é constituído por docentes possuidores de produção científica continuada e relevante, com atribuições de realizar pesquisa, orientar alunos e de ministrar disciplinas, aprovados pela Comissão de Pós-Graduação e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Parágrafo Único – Os Docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente, conforme regulamentação vigente na UFRGS.
Art. 11 - Os docentes são classificados em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação e na Pós-Graduação;
II – participem de projeto de pesquisa do Programa, com produção regular expressa por meio de publicações;
III – orientem regularmente alunos de mestrado ou doutorado do Programa;
IV – tenham vínculo funcional com a UFRGS ou, em caráter excepcional, tenham firmado com a UFRGS termo de compromisso de participação como docente do Programa, na condição de Colaborador Convidado segundo a legislação vigente;
V – mantenham regime de dedicação integral à UFRGS – caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho.
Parágrafo 2º - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.
I – Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
Parágrafo 3º - Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UFRGS
Parágrafo 4º - A produção científica dos docentes colaboradores pode ser incluída como produção do Programa apenas quando estiver relacionada com a atividade nele efetivamente desenvolvida.
Capítulo V
DO PROFESSOR ORIENTADOR
Art. 12 - A Comissão de Pós-Graduação indicará, para candidato a Mestrado ou Doutorado, um Professor Orientador, dentre os professores do Programa, em plena atividade de pesquisa, de lista organizada anualmente.
Parágrafo 1º – O orientador indicado deverá manifestar prévia e formalmente a sua concordância.
Parágrafo 2º - O professor indicado poderá desistir de ser orientador do aluno em qualquer época, justificando a razão, por escrito, à Comissão de Pós-Graduação. Ao candidato é reconhecido o direito de pleitear mudança de orientador, mediante requerimento justificado, dirigido ao Coordenador, cabendo à Comissão de Pós-Graduação o julgamento do pedido. Em ambos os casos, essa mudança deverá ser formalizada, num prazo de 30 dias úteis, através de ofício do novo orientador.
Parágrafo 3º - No caso de afastamento temporário, o orientador deverá ser substituído por outro de sua indicação e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 13 - Poderão ser credenciados pesquisadores de outras instituições como co-orientadores de Mestrado ou de Doutorado, com ciência e concordância das instituições envolvidas.
Parágrafo único - O credenciamento de um co-orientador externo ao Programa deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação e terá caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no Programa.
Art. 14 - Caberá ao Professor Orientador encaminhar à Comissão de Pós-Graduação, para aprovação, os planos de estudo e pesquisa do candidato e a proposta da Banca Examinadora da dissertação ou tese.
Parágrafo único - O professor Orientador deverá entrevistar seguidamente o candidato, orientando-o em todas as atividades de pesquisa e no preparo teórico, visando à obtenção do grau nas melhores condições.
Art. 15 – São obrigações dos orientadores do Programa:
a) – manter publicações regulares na área de atuação do Programa;
b) – estar à disposição do Programa para todas as atividades a ele vinculadas (ex.: bancas examinadoras de teses, dissertações e de qualificação, comissões de seleção, de projetos e de bolsas);
c) estar presente nos exames de qualificação, apresentações de seminários de mestrado e defesas de tese de doutorado de seus orientados.
Capítulo VI
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art 16 - O ingresso de discentes no Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular da UFRGS, seja no nível de mestrado, seja no nível de doutorado, será precedido de um processo seletivo. Poderá ocorrer ingresso de discentes via programas específicos de fomento e incentivo à formação de recursos humanos que envolvam tanto a CAPES quanto o CNPq, ou outros convênios/editais específicos de agências de fomento. Nesses casos, o discente bolsista será selecionado e indicado pelo pesquisador responsável pela cota da bolsa ou por processo seletivo específico definido no programa/edital em questão. Considerando-se o ingresso de bolsistas relacionados às cotas de bolsas do PPGBM e o ingresso de discentes não bolsistas, o processo seletivo será aberto e tornado público mediante edital de seleção, previamente aprovado pela Comissão ou pelo Conselho de Pós-Graduação, e será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrições, de acordo com as normas gerais definidas pelo CEPE (Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão) da UFRGS.
Art. 17 - Constituem condições mínimas para inscrição nos processos seletivos do PPGBM:
a) apresentação de diploma de curso superior, tendo cursado, com aproveitamento, pelo período de um semestre, disciplinas de Genética e de Bioquímica (ou conteúdos equivalentes avaliados pela Comissão de Pós-Graduação do PPGBM) em nível de graduação ou pós-graduação;
b) apresentação do histórico escolar e curriculum vitae;
Parágrafo único - Os períodos de inscrição e seleção serão determinados pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 18 - A mudança de nível de mestrado para doutorado poderá ser solicitada pelo orientador, de acordo com os prazos estipulados pelas agências de bolsas, incluindo parecer, quando o aluno já tiver obtido a totalidade dos resultados de sua Dissertação. Essa solicitação será analisada mediante a apresentação, pelo aluno, de: 1. relatório circunstanciado das etapas já realizadas; 2. plano de pesquisa a ser desenvolvido no doutorado.
Art. 19 - O número de vagas será fixado anualmente pela Comissão de Pós-Graduação, em função do número de bolsas, da disponibilidade de orientadores e das facilidades materiais.
Capítulo VII
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 20 - O Curso de Mestrado terá duração mínima de um e máxima de dois anos consecutivos, e o de Doutorado, a mínima de dois e a máxima de quatro anos consecutivos.
Parágrafo único - Em caso de prorrogação excepcional, as justificativas deverão ser encaminhadas à Comissão de Pós-Graduação 03 (três) meses antes do prazo máximo de titulação. Só serão analisados pedidos de prorrogação devidamente fundamentados pelo aluno e aprovados pelo orientador.
Art. 21 – O não-cumprimento dos prazos de titulação implicará análise da situação específica, e penalidades poderão ser impostas, incluindo o desligamento do aluno.
Art. 22 - O regime de trabalho para os alunos bolsistas, independentemente da fonte pagadora, será de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo único - A critério da Comissão de Pós-Graduação, e ouvido o Orientador, poderão ser admitidos, excepcionalmente, alunos não-bolsistas em tempo parcial, que estarão sujeitos ao que estabelecem os arts. 20 e 21 deste Regimento.
Art. 23 -. Após a efetivação de sua matrícula, os alunos de Mestrado e Doutorado devem submeter à Comissão de Pós-Graduação plano de estudos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e projeto de pesquisa, no prazo máximo de 6 (seis) meses, previamente aprovados pelo orientador.
Art. 24 - São consideradas atividades obrigatórias no Mestrado e no Doutorado, além de cursar as disciplinas, a execução de um projeto de pesquisa original e a apresentação no Programa de um seminário referente ao projeto de pesquisa.
Parágrafo único – A apresentação do seminário deve ser realizada no prazo máximo de 18 meses para o Mestrado e de 30 meses para o Doutorado.
Art. 25 – O Exame de Qualificação constará da apresentação de um seminário sobre o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno de Doutorado, que será avaliado por uma Banca Examinadora constituída de dois membros, pertencentes ou não ao Programa.
Art. 26 - A Comissão de Pós-Graduação fixará, anualmente, o conjunto de disciplinas a serem oferecidas, diferenciando-as em obrigatórias e eletivas.
Parágrafo único - A freqüência integral dos candidatos às atividades das disciplinas é obrigatória, podendo ser justificadas faltas até um máximo de 15%.
Art. 27 - Os processos de trancamento de matrícula e readmissão de aluno deverão ser avaliados pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 28 - A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e ao Doutorado será expressa em unidades de crédito.
Parágrafo 1º - Cada crédito deverá corresponder a 15 horas de aula teórica, prática ou teórico-prática.
Parágrafo 2º - A atribuição de créditos a trabalhos publicados e outras atividades será feita através de critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo 3º - Não serão computados créditos para a tese ou dissertação e nem para o tempo despendido em pesquisas bibliográficas ou trabalho de pesquisa quando diretamente decorrentes da preparação da dissertação ou tese.
Parágrafo 4º - Para o Doutorado serão computados 24 créditos correspondentes ao Mestrado. Créditos adicionais poderão ser validados pela Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo 5º - Os créditos obtidos em disciplinas terão validade de quatro (4) anos no caso de Mestrado e de oito (8) anos no caso de Doutorado.
Art. 29 - Caberá ao Professor responsável pela disciplina apresentar, após o término das atividades, as conclusões sobre o rendimento do aluno no semestre, utilizando os seguintes conceitos:
A – Conceito Ótimo;
B – Conceito Bom;
C – Conceito Regular;
D – Conceito Insatisfatório;
FF - Falta de Freqüência.
Parágrafo 1º - O aluno que houver obtido, em qualquer disciplina, no mínimo, o conceito final C, fará jus ao número de créditos atribuídos à mesma.
Parágrafo 2º - Será desligado do Programa o aluno que tiver duas reprovações.
Art. 30 - O abandono por dois períodos letivos regulares acarretará o desligamento definitivo do aluno, sem direito à readmissão.
Art. 31 - Para obtenção do título de Mestre é necessário:
a) estar matriculado em nível de mestrado pelo menos por dois semestres;
b) ter completado um mínimo de 24 créditos, com aproveitamento mínimo global equivalente ao conceito “B” = Bom.
c) ter apresentado pelo menos um seminário sobre o desenvolvimento do seu projeto de pesquisa;
d) ter realizado trabalho de pesquisa original e cumprido todas as atividades indicadas pelo Professor Orientador e aprovadas pela Comissão de Pós-Graduação;
e) ter sido aprovado em exame de proficiência em inglês, de acordo com as normas vigentes na UFRGS;
f) submeter à Comissão de Pós-Graduação dissertação sobre trabalho de pesquisa original, acompanhada de relatório do Professor Orientador, contendo parecer sobre o rendimento do aluno.
Art. 32 - Para obtenção do título de Doutor é necessário:
a) estar matriculado em nível de doutorado pelo menos por quatro semestres;
b) ter completado um mínimo de 36 créditos, com aproveitamento mínimo global equivalente ao conceito “B” = Bom;
c) ter sido aprovado no exame de qualificação;
d) ter realizado trabalho de pesquisa original e cumprido todas as atividades indicadas pelo Professor Orientador e aprovadas pela Comissão de Pós-Graduação;
e) ter sido aprovado em exame de proficiência em duas línguas estrangeiras, de acordo com as normas vigentes na UFRGS, sendo uma delas obrigatoriamente inglês e a outra a critério do aluno, dentre os idiomas para os quais o Instituto de Letras da UFRGS oferece exame de proficiência;
f) apresentar prova à Comissão de Pós-Graduação de ter pelo menos um artigo científico, publicado ou aceito para publicação, como primeiro autor, em revista indexada de circulação internacional, na área de atuação do Programa.
g) submeter à Comissão de Pós-Graduação tese, acompanhada de relatório do Professor Orientador, contendo parecer sobre o rendimento do candidato.
Parágrafo Único - O título de Doutor em Ciências (Genética e Biologia Molecular) somente será homologado se o(s) artigo(s) a que se refere a alínea “f” estiver(em), comprovadamente, relacionado(s) com o projeto de tese do aluno. Caso contrário, a homologação estará condicionada à submissão, devidamente comprovada, de um artigo vinculado à tese do aluno, desde que satisfeitas as exigências contidas na referida alínea.
Art. 33 - Em caráter excepcional, por proposição do Conselho de Pós-Graduação, e após exame cuidadoso de seus títulos e trabalhos, com a devida homologação da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser concedido o título de Doutor diretamente por defesa de Tese ao candidato de alta qualificação científica, caracterizada por contribuições nas áreas de Genética e Biologia Molecular, publicadas em revistas de nível internacional, conforme regulamentação vigente na UFRGS.
Capítulo VIII
DO JULGAMENTO DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 34 - O julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação pelo Professor Orientador. O aluno de Mestrado ou de Doutorado poderá redigir a dissertação ou tese nos moldes formais ou submeter à Comissão de Pós-Graduação artigo(s) referente(s) a seu plano de dissertação ou tese publicado(s), aceito(s) ou submetido(s) para publicação em revista indexada de circulação internacional, na área de atuação do Programa, acompanhado(s) de introdução e discussão sobre o(s) mesmo(s).
Parágrafo 1º - A versão final da dissertação ou tese deverá ser entregue ao Programa no prazo mínimo de 30 dias antes de sua defesa
Art. 35 - Caberá à Comissão de Pós-Graduação decidir se a dissertação ou tese será encaminhada à Banca Examinadora, bem como determinar a data para o julgamento.
Art. 36 - A dissertação de mestrado será julgada por uma Banca Examinadora composta por três membros designados pela Comissão de Pós-Graduação, sendo dois deles obrigatoriamente externos ao Programa.
Parágrafo 1º - O Orientador não fará parte da Banca Examinadora.
Parágrafo 2º - A dissertação será remetida aos membros da Banca Examinadora, que deverão enviar parecer e conceito por escrito.
Parágrafo 3º - Caberá ao membro local da Banca verificar se as críticas e sugestões enviadas por escrito pelos membros externos ao Programa foram discutidas pelo Candidato durante a apresentação de seu seminário.
Parágrafo 4º - Cada componente da Banca Examinadora atribuirá conceitos de A a D aos itens avaliados, sendo a avaliação final apresentada sob a forma de “aprovado” ou “reprovado”. Somente será aprovada a dissertação que receber, pelo menos, dois conceitos finais de aprovação.
Parágrafo 5º - A conclusão do Mestrado será formalizada em ato público, presidido pelo orientador, sem a obrigatoriedade da presença da Banca Examinadora, para dar conhecimento dos pareceres dos examinadores.
Art. 37 - A tese de Doutorado será submetida a uma Banca Examinadora, designada pela Comissão de Pós-Graduação, composta por três membros e assim constituída:
a) dois componentes obrigatoriamente externos ao Programa, sendo um deles externo à UFRGS, os quais estarão presentes na defesa oral da tese;
b) um componente do Programa;
c) além dos membros referidos, o orientador deverá participar da Banca Examinadora, presidindo-a, mas sem direito a julgamento da tese.
Parágrafo 1º - Em ato público, o candidato fará uma exposição sucinta da tese, antes de sua defesa oral.
Parágrafo 2º - Cada componente da Banca Examinadora atribuirá conceitos de A a D aos itens avaliados, sendo a avaliação final apresentada sob a forma de “Aprovado” ou “Reprovado”. Somente será aprovada a tese que atingir, pelo menos, dois conceitos finais de aprovação.
Art. 38 - O candidato poderá solicitar substituição de algum membro da Banca Examinadora, encaminhando justificativa à Comissão de Pós-Graduação, até 24 horas após receber a comunicação sobre sua composição.
Art. 39 – A homologação dos títulos de Mestre em Genética e Biologia Molecular e de Doutor em Ciências (Genética e Biologia Molecular) deverá ser efetivada até 90 (noventa) dias após a defesa.
Parágrafo único – Para a homologação, além do cumprimento de todos os requisitos exigidos para a conclusão do mestrado e do doutorado, é obrigatório o depósito do documento de tese ou dissertação, em papel e em meio eletrônico, na biblioteca do Instituto de Biociências.
Art. 40 – No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de Pós-Graduação nomeará um docente do Programa para presidir a Banca Examinadora de Doutorado e de Mestrado.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Este Regimento estará sujeito às demais normas existentes e que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 42 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação.